Novas medidas de proteção de crédito.

Em vigor desde agosto, o Decreto-Lei n.º 70-B/2021 estabelece as novas regras de proteção de incumprimento dos contratos de crédito que foram abrangidos pela moratória devido à pandemia.

07/09/2021

As medidas de proteção financeira face a pandemia COVID-19.

Desde março de 2020 quando a Organização Mundial de Saúde decretou a COVID 19 como Pandemia, ou seja, elevando a gravidade da situação para esferas mundiais, a economia também adoeceu. Portugal, além de controlar a saúde dos seus, teve ainda que intervir na economia, já que empregos foram perdidos e muitas famílias ficaram fadadas ao incumprimento e à mercê do destino.

O Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na época, aprovou um regime excepcional e temporário que protegia os créditos tanto das famílias quanto das empresas, as tão abençoadas “moratórias bancárias”.

Este instrumento serviu para salvaguardar por um período àqueles que por ventura, ficariam incumpridores. Esse instrumento salvaguardava os créditos habitacionais bem como os demais créditos realizados entre banco e cliente, na esperança que breve, tudo voltaria ao normal.

Necessidade da criação do Decreto-Lei n.º 70-B/2021

Mas o normal ainda não voltou ou então até voltou, mas teremos que conviver com um novo normal que não estávamos à espera e face a isto, novas medidas tiveram que ser tomadas.

A criação do Decreto-Lei n.º 70-B/2021 foi criada para justamente estabelecer medidas de proteção para os clientes bancários que tiveram a moratória como salvação para a prevenção de situações de incumprimento de contratos de crédito.

Este Decreto altera o regime em relação as situações de incumprimento e as instituições financeiras passam a ter que contactar os clientes que foram salvaguardados pela moratória pública, com um período de antecedência para avaliar a capacidade financeira dos seus clientes e, consequentemente verificar a existência de situações de risco futuras de incumprimento ou não.

Medidas que foram atribuídas para minimizar a situação.

O Regime Geral do Incumprimento passou então a englobar todos os créditos, sejam elas provenientes de sociedades financeiras, instituições de pagamento e de moeda eletrónica, assim como também os contratos de locação financeira.

As instituições a partir de então devem passar agora com a periodicidade indicada pelo Banco de Portugal, a fazer avaliações dos contratos de crédito celebrados, bem como estar cientes das capacidades financeiras dos mutuários, pois devido a pandemia, agravou-se o desemprego e consequentemente uma perda significativa de rendimentos dos mutuários, o que aumentou o risco de incumprimento.

Portanto, as instituições financeiras em geral passam a estar proibidas de agravar a taxa de juros que foram acordadas através de contratos. Esta demanda tem como foco e objetivo, procurar novas soluções aos clientes.

 Como era o Regime Geral do Incumprimento antes do Decreto novo.

O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro de 2012, definia e estabelecia os princípios e as regras acerca das instituições financeiras de crédito perante os mutuários, no que tangia as situações de risco de incumprimento, denominada pela sigla PARI – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento, voltada para todos os clientes que celebrem contratos de crédito.

Esse Decreto também funcionava sobre a regularização das situações de incumprimento, denominada pela sigla PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento. O PERSI destina-se às instituições de crédito em situação de mora, no que refere ao cumprimento de obrigações dos contratos de crédito.

Tanto um quanto o outro, regulados pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro de 2012, e presente no Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, de 17 de Dezembro. Entretanto, este regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto de 2021.

Para entender um pouco mais sobre as novas regras para os incumpridores, pesquise os decretos elencados neste artigo, o Decreto-Lei n.º 227/2012 e Decreto-Lei n.º 70-B/2021 para ver as mudanças em detalhes.

>