Complemento Garantia para a Infância, mais uma medida de apoio – Crédito Português

Complemento Garantia para a Infância, mais uma medida de apoio

Já ouviste falar do Complemento de Garantia para a Infância? Trata-se de uma medida que visa a apoiar as famílias com crianças e jovens com menos de 18 anos de idade.

19/02/2024

Mais um apoio financeiro que complementa o abono de família

Segundo informações veiculadas no “Notícias ao Minuto”, o Complemento de Garantia para a Infância é um apoio financeiro que complementa o abono de família que visa a apoiar as famílias com crianças e jovens com menos de 18 anos de idade. 

Este apoio refere-se a uma medida do Fisco que visa garantir que os beneficiários do abono de família até aos 17 anos, que não recebam um total anual de pelo menos 600€, entre o valor do abono de família concedido e a dedução à coleta por dependente no IRS, tenham direito à diferença correspondente.

Essa medida visa assegurar um apoio financeiro adequado a famílias em situações de menor rendimento.

Quem tem direito ao Complemento Garantia para a Infância

Segundo a Autoridade Tributária (AT), os titulares do direito ao Complemento são as crianças e jovens, beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos, que não obtenham um valor total anual de 600€.

Este cálculo é feito através do valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta por dependente que é apurada na liquidação de IRS e é efetuada no ano em que foi pago o abono.

As declarações de rendimentos, para o apuramento do Complemento são as relativas aos rendimentos do ano anterior ao do pagamento do abono de família, que se encontrem vigentes na base de dados da AT, a 31 de dezembro do ano do pagamento do abono. acrescenta.

Qual é o valor do Complemento Garantia para a Infância

Como dissemos, o valor deste Complemente é de 600€, o que é atribuído da dedução da coleta por dependente, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano do pagamento do abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.

E esse Complemento Garantia para a Infância não é necessário requerer. Segundo o Fisco, o complemento é atribuído de forma automática, sendo o montante calculado pela AT, com base em informação transmitida pela Segurança Social.

O Apoio é pago no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS e do pagamento do abono de família, relevantes para o seu apuramento.

Lei que aprovou o Complemento Garantia para a Infância

Segundo o Portal das Finanças, a Lei n.º 12/2022, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022, criou a “Garantia para a Infância”, que visa a apoiar as famílias com crianças e jovens com menos de 18 anos de idade, integrando três medidas de apoio ao rendimento, nomeadamente.

Eis as três medidas de apoio: uma prestação que complementa o abono de família; o aumento do valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos integrados nos primeiros e segundo escalões; e o Complemento Garantia para a Infância.

Esse Complemento visa assegurar, genericamente, que os beneficiários ou titulares do abono de família até aos 17 anos de idade, inclusive, que não obtenham um valor total anual de 600 €, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta por dependente a que se refere o artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior, recebam a respetiva diferença.

Portaria n.º 55/2023 que regulamentou o Complemento

O Complemento Garantia para a Infância foi regulamentado pela Portaria n.º 55/2023, em 1 de março.

Essa portaria visa e cabe aos Organismos da Segurança Social (SS), a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da informação sobre a identificação dos titulares do abono de família com aquele limite de idade, do respetivo requerente, bem como do montante pago no ano em causa, apurar o montante do Complemento a pagar, com base na informação transmitida pela Segurança Social.

São responsáveis pelo tratamento da informação para identificação dos titulares ou requerentes do Abono de Família, o Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA (ISSA, IPRA), a Caixa Geral de Aposentações, (CGA, IP) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A lei e a Portaria se encontram na íntegra no Portal das Finanças.

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